Recentemente, tive oportunidade de apresentar o resultado do meu trabalho do PEP (Programa de Especialização em Patrimônio do IPHAN) sobre arquitetura residencial moderna em Goiânia no Seminário Interlocuções da UFG. Nessa ocasião, me surpreendi com um colega, também arquiteto, que demonstrou um profundo desconhecimento sobre o tombamento e suas implicações. Esse pequeno texto é uma tentativa de elucidar alguns pontos importantes sobre essa questão. Também indico alguma bibliografia sobre o assunto. Estejam à vontade para questionar e opinar! O tombamento é o dispositivo legal previsto pelo Decreto Lei nº 25, de 30.11.37, que efetiva a proteção dos bens culturais (materiais) pelo Estado. Ao analisar a questão do sistema de valores dos bens atingidos, podemos dizer que é através tombamento que os valores culturais contidos na coisa transformam-se em interesse jurídico. O ato do tombamento é, portanto, o
instrumento pelo qual o Estado reconhece em determinada coisa um valor imaterial merecedor de tutela pública que se sobrepõe ao interesse individual, embora não revogue o direito à propriedade garantido por lei.
Com o tombamento o valor econômico atribuído ao bem enquanto objeto material não se perde sendo, entretanto, fundamental regular a apropriação individual do mesmo. Nesse sentido, Fonseca (2005, p. 40) afirma que sobre o bem tombado incidem basicamente duas modalidades de propriedade: a propriedade da coisa, alienável determinada por seu valor econômico, e a propriedade dos valores culturais nela identificados, que através do tombamento passa a ser alheia ao proprietário da coisa, ou seja, torna-se propriedade da sociedade submetida à tutela do Estado.
As implicações sobre o direito de propriedade representam o aspecto mais polêmico do tombamento, sobretudo porque um tipo de propriedade limita, inevitavelmente, o outro, gerando em grande parte dos casos, conflitos de interesses entre o poder público e os agentes privados. Na prática, as limitações decorrentes do tombamento dizem respeito às intervenções realizadas nos bens, bem como em sua vizinhança, como reformas, acréscimos e demais adequações estruturais que devem ser submetidas à aprovação prévia da entidade competente.
No caso do proprietário optar por vender um bem tombado há também o chamado direito de preferência, que consiste na obrigatoriedade de se oferecer primeiramente a coisa, pelo preço de mercado, aos entes públicos (União, Estado e Município, respectivamente). Caso não haja interesse do poder público em adquirir o bem, o mesmo poderá ser vendido a qualquer outro interessado.
É importante também esclarecer que embora o proprietário tenha o direito de impugnar o tombamento, ou seja, de discordar do mesmo, caso o Conselho Consultivo do Patrimônio entenda que o bem é merecedor da tutela do Estado, ocorre o tombamento compulsório, pois nesses casos entende-se que o interesse coletivo se sobrepõe ao interesse individual do proprietário (Capítulo II, Art. 9 do referido Decreto).
Para saber mais:
FONSECA, Maria Cecília Londres. O patrimônio em processo: trajetória da política federal de preservação no Brasil. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Editora UFRJ; MinC – IPHAN, 2005.
CASTRO, Sonia Rabello de. O estado na preservação de bens culturais: o tombamento. Rio de Janeiro: Renovar, 1991.